TRIBUTAÇÃO SUSTENTÁVEL







Tributação sustentável (ou verde): uma obrigação

Publicado por Georges Humbert

Vivemos um momento em que as questões relacionadas à defesa do meio ambiente ocupam lugar de destaque. Inegável a necessidade de se equacionar demandas socioeconômicas, tais quais: geração de emprego, renda, moradia, transportes, energia, etc., com a imperiosa preservação dos ecossistemas. Somente desta forma, se obtêm um resultado positivo para esta conta da vida moderna que é de nós todos.




O melhor resultado possível é o denominado desenvolvimento sustentável, isto é, a evolução do homem e da sociedade equânime nas variáveis social, econômica e ambiental. Não por outra razão, como ordem de conduta humana, o sistema jurídico brasileiro, através da sua norma maior, a Constituição Federal, em seu art 225 assegura a todos, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se, como obrigação, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo. Assim, agir de forma ambientalmente responsável é uma obrigação da sociedade.





Neste sistema, o Poder Público emerge como protagonista, funcionando a mola propulsora da sustentabilidade. Para atingir este objetivo, um instrumento indutor é tributário. Toda pessoa, física ou jurídica, em regra, precisa pagar tributo. Este é arrecadado a fim de que os interesses públicos (como saúde, educação, saneamento, ordenação do solo, transporte e proteção do meio ambiente) sejam desempenhados pela Administração. Contudo, não é comum, ao Poder Público, ofertar concessão de incentivos fiscais àqueles que adotam melhores práticas socioambientais. Emerge, desta forma, a implantação da denominada tributação verde, como um mecanismo promotor da defesa do ambiente. Aqueles que utilizam fontes de energia renováveis, reciclagem, detentores de área de preservação, merecem uma contraprestação da sociedade.










E Isto não é novidade: ao menos dois são os exemplos de políticas públicas desta natureza. Um destes é o denominado ICMS ECOLÓGICO, adotadas por 13 estados da federação, a exemplo de Paraná, o pioneiro, e de Piauí, o último a implantá-lo. Não se trata de novo tributo ou de isenção fiscal. Nesta hipótese o estado efetua o repasse de parcela obrigatória da verba arrecadada com esse imposto aos municípios que adotem posturas ou atendam a condições objetivas, previstas em lei, inerentes às melhores práticas socioambientais, tais quais investimentos maciços na educação, no saneamento básico, no uso racional dos recursos naturais. O outro modelo é o chamado IPTU verde, mecanismo pelo qual o próprio município concede diretamente ao cidadão, desconto progressivo àqueles que, proprietários de imóveis urbanos, os usam de forma racional, mediante coleta seletiva de lixo, utilização de energia solar, reaproveitamento de água, etc. Com estes, várias regiões do país promovem, induzem, estimulam mesmo condutas e empreendimentos pró qualidade de vida e dignidade da pessoa humana, concretizando estas normas constitucionais.


Assim sendo, tributação sustentável, ou verde, é um imprescindível instrumento da política nacional do meio ambiente (Lei 6938/81) para a concretização da obrigação de defesa do meio ambiente. E não é mera faculdade do poder público implementar: é dever-poder, sua obrigação, competência a qual não pode se eximir, a qual pode ser exigida pela coletividade mediante ação civil pública, mandado de injunção ou direito de petição.

Portanto, pela nossa ordem jurídica, não se pode postergar a tarefa de aproveitamento racional dos bens ambientais, para assegurar a vida saudável no nosso planeta e ao Poder Público baiano de assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive pela via tributária, existe desde 1988 e precisa ser cumprida. Cabe ao cidadão, ao MP, OAB e demais legitimados, exigir.


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