ACESSIBILIDADE






ACESSIBILIDADE NA ARQUITETURA



ACESSIBILIDADE- substantivo feminino  qualidade ou caráter do que é acessível, facilidade na aproximação, no tratamento ou na aquisição. 

Acessibilidade se refere à possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida


Site do governo:
https://www.saude.gov.br/acessibilidade


Promova a autonomia de PCD!




Acessibilidade a edificações, 
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.




Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

https://d.emtempo.com.br/amazonas-cidades/116134/grandes-na-superacao-anoes-de-manaus-contam-como-vencem-dificuldades
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

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A rota acessível, conceituada na NBR 9050, consiste em trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações e que pode ser utilizado, de forma autônoma e segura, por todas as pessoas, inclusive portadoras de deficiências. 
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.


Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.



Quanto à aplicabilidade da referida norma para implantação de rotas acessíveis, é correto afirmar o seguinte:
O projeto define Rota Acessível como o "percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica entre os elementos que compõem a acessibilidade, destinada à circulação de pessoas compreendendo espaços externos de uso comum, especificados nesta Lei Complementar, em pelo menos um de seus acessos ou entradas". 
















A Rota Acessível é composta dos seguintes elementos: 







meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve de remate à calçada da rua, separando a mesma da pista de rolamento, canteiros centrais, interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial; 


faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meio-fio fora dos padrões de acessibilidade, para acesso de veículos, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária; 

faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, este, autorizado pelo órgão competente;


faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, de sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, entre outros, distribuída longitudinalmente à calçada, podendo ser descontinua e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m e o máximo de 2,50m; 


rebaixos ou elevação de calçada para pessoas

rebaixos ou elevação de calçada para pessoas: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento, onde se considera rebaixos ou elevação aqueles cuja declividade seja igual ou superior a 5%, que deverão ser implantados e executados conforme especificação da Norma Brasileira (NBR 9050), bem como as determinações que seguem: 
_fiquem alinhados entre si quando localizados em lados opostos da via; 
_fiquem localizados nas esquinas, nos meios de quadra e nos canteiros divisores de pista; _mantenham inclinação constante e não superior a 8,33%, sempre que houver circulação de pessoas na direção do fluxo, junto a travessias sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo; 
_sejam executados os rebaixamentos da largura total da calçada e máxima de 8,33%, onde a largura da calçada não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa acessível; 
_sejam executados com superfície regular, contínua, antiderrapante, resistente à intempérie e que não permitam deformações permanentes quando submetidas à aplicação de carga de, no mínimo, 250kg; 
_sejam sinalizados com piso tátil de alerta em todo o seu perímetro, em cor contrastante, com largura mínima de 0,25m e máxima de 0,50m; 
_e tenham inserido na sua rampa principal o símbolo internacional de acesso (pictograma branco sobre fundo azul); 



semáforo luminoso

semáforo luminoso
_semáforo luminoso: dispositivo luminoso para orientação das pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; 



 semáforo sonoro

_e semáforo sonoro: dispositivo com botoeiras e sinal sonoro, para orientação de uso de pessoas.












Acessibilidade e a legislação vigente
Em vigor desde dezembro de 2004, a Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296 regulamenta uma série de iniciativas necessárias para promover não somente a inclusão das Pessoas Com Deficiência (PCD), bem como garantir a locomoção e acessibilidade de todos os cidadãos.

Dentro da legislação são tratados, tanto os aspectos relacionados a prioridade de atendimento, quanto às adaptações necessários no transporte coletivos e construções, sejam elas públicas ou privadas.

Além dessa legislação de nível federal, há também uma Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da acessibilidade em construções novas e também da adaptação necessária em empreendimentos antigos. Feita com base numa consulta pública, a Norma, assim como a Lei, contempla, além das pessoas com deficiência, os idosos, gestantes, obesos, etc.

Leis municipais e estaduais sobre acessibilidade
A fim de reforçar a Lei de Acessibilidade de âmbito federal, em algumas cidades e estados, existem leis municipais e estaduais que orientam sobre a acessibilidade.

No estado de São Paulo, a lei nº 12.907, vigente desde abril de 2008, abrange todo o estado e consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência. No sul do País, em Porto Alegre, a lei de nº 678 também visa complementar a legislação federal e está vigente desde 2011. Na cidade do Rio de Janeiro, em 2003, foi lançado um Manual específico para tratar da acessibilidade nos prédios residenciais. Vale a consulta!

Mais recentemente, em dezembro de 2015, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146. Ele complementa e esclarece muitos pontos da legislação de 2004 e traz novas definições e mudanças no que diz respeito aos condomínios residenciais.







https://docplayer.com.br/1277129-Caderno-de-diretrizes-tecnicas-de-acessibilidade-rio-2016-versao-3-janeiro-2014-rio-de-janeiro.html




VEJA IMAGENS ABAIXO:
















Solução tecnológica para acessibilidade promove a inclusão digital
Solução tecnológica para acessibilidade web é um investimento que abre as portas de plataformas online para novos públicos, funcionários e clientes.

É estratégico e, no atual cenário corporativo de reconhecimento e valorização da diversidade, fundamental para evolução do negócio por completo.

Trata-se de uma compreensão mais ampla do potencial de consumo das pessoas com deficiência e de suas características e necessidades.

Para cada novo cliente, uma nova realidade deve ser considerada. São novos tempos, de entendimento sobre a experiência do usuário.

Devemos avaliar os benefícios do desenho universal, onde tudo é feito para todos, para definir qual solução tecnológica para acessibilidade implementar.




SOLUÇÃO TECNOLÓGICA E TECNOLOGIA ASSISTIVA

Aliada da acessibilidade, a tecnologia é ferramenta indispensável para autonomia e independência de pessoas com deficiência em todos os setores.

Pensar em uma solução tecnológica para promover a inclusão é importante etapa na oferta de possibilidades a todos os públicos.

É preciso acreditar nas novas tecnologias assistivas e fazer uso de mecanismos que garantam o respeito aos direitos na web.

A consulta a especialistas é boa prática, aliada às diretrizes do W3C Brasil e sua cartilha de acessibilidade na web.

O material detalha como empresas se beneficiam de um site acessível e os resultados disso para inclusão, igualdade e autonomia.

O Consórcio internacional W3C conduz a web ao seu potencial máximo, criando padrões e diretrizes que garantam sua evolução permanente.

No Brasil, reforça objetivos globais de uma web para todos, em qualquer dispositivo, com base em conhecimento, segurança e responsabilidade.







https://www.essentialaccessibility.com/pt-br/blog-pt-br/solucao-tecnologica/




BROWSER ACESSÍVEL DA ESSENTIAL ACCESSIBILITY

app para acessibilidade digital eSSENTIAL Accessibility permite navegação livre na internet e uma experiência completa para pessoas com deficiências.

Pessoas que convivem com restrições de diversos tipos precisam das tecnologias oferecidas pela eA para a garantia de sua independência.

Nosso app para acessibilidade digital tem cursor controlado por face tracking, substituição de toque, mouses alternativos e leitor de tela.

Oferecemos ainda cursor ‘easy grid’, clique visual, cursor comandado por voz e até controle de joystick da cadeira de rodas.

Acessibilidade: um tema que merece cuidado e atenção!
Quando se fala em acessibilidade, é comum lembrarmos dos usuários de cadeiras de rodas. Mas as dificuldades de locomoção vão além, pessoas com deficiências visuais, auditivas ou mesmo uma pessoa idosa podem ter dificuldade para acessar o prédio.

Isso vale não somente para a portaria, mas também para os estacionamentos, elevadores, salão de festas e demais áreas comuns do prédio. Sem contar o constrangimento dos moradores ao receber um visitante que, por ter alguma dificuldade de locomoção, precisará se submeter a depender de outras pessoas ou até mesmo chegar a ser carregado.

Antes de falar sobre a legislação e o que pode ser feito para facilitar o acesso de todos, cabe ressaltar alguns dados. Segundo pesquisa do IBGE divulgada em 2015, 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência, dentre elas auditiva, visual, física ou intelectual. Somente na cidade de Divinópolis são cerca de 15 mil de pessoas com mobilidade reduzida.

Além disso, há também as pessoas que estão temporariamente com a mobilidade reduzida, por terem alguma fratura ou por conta de alguma cirurgia.

Ou seja, ACESSIBILIDADE não é somente uma questão legal, mas sim uma questão de cidadania e respeito.

São inúmeras as leis que regem e legitimam a acessibilidade, além das municipais e estaduais mas a principal lei brasileira que rege essa questão é a “Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004“.

Em vigor desde dezembro de 2004, a Lei de Acessibilidade regulamenta uma série de iniciativas necessárias para promover não somente a inclusão das Pessoas Com Deficiência (PCD), bem como garantir a locomoção e acessibilidade de todos os cidadãos.

Dentro da legislação são tratados, tanto os aspectos relacionados a prioridade de atendimento, quanto às adaptações necessários no transporte coletivos e construções, sejam elas públicas ou privadas.

Além dessa legislação de nível federal, há também uma Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da acessibilidade em construções novas e também da adaptação necessária em empreendimentos antigos. Feita com base numa consulta pública. A Norma, assim como a Lei, contempla, além das pessoas com deficiência, os idosos, gestantes, obesos, etc.






Lei de acessibilidade e as reformas em condomínios e prédios antigos:





Se um morador do seu prédio sofrer um acidente hoje e precisar depender do uso de muletas e cadeira de rodas, o prédio estaria preparado para recebê-lo? 

A pergunta é de ordem bem prática porque, às vezes, a acessibilidade em condomínios é tratada como burocrática, um cumprimento à legislação vigente. E sim, a Lei de Acessibilidade orienta sobre a necessidade de adequação dos condomínios e prédio antigos.

Porém, mais importante que atender às questões legais é lembrar que, a qualquer momento, ter acessibilidade pode ser sinônimo de conforto e satisfação dos moradores – seja pelo uso pessoal ou até mesmo ao receber um visitante.






Conforto aos condôminos e visitantes
Quando se fala em acessibilidade, é comum lembrarmos dos usuários de cadeiras de rodas, mas as dificuldades de locomoção vão além. Pessoas com deficiências visuais, auditivas ou mesmo uma pessoa idosa podem ter dificuldade para acessar o prédio.

Isso vale não somente para a portaria, mas também para os estacionamentos, elevadores, salão de festas e demais áreas comuns do prédio. Sem contar o constrangimento dos moradores ao receber um visitante que, por ter alguma dificuldade de locomoção, precisará se submeter a depender de outras pessoas ou até mesmo chegar a ser carregado.







Condomínios Antigos:
Condomínios um pouco mais antigos não possuem, em geral, instalações que garantam a acessibilidade.

Para fazer as adaptações, no entanto, é importante que a realização de uma análise técnica no condomínio para que se conheça quais as obras viáveis e que não irão atingir a estrutura do prédio. Já que muitas vezes a estrutura do prédio pode não suportar o alargamento de corredores, por exemplo.



Condomínios Novos:
Todo condomínio novo deve ser construído já garantindo a acessibilidade de seus moradores e visitantes.

Mas, caso a construtora não realize as obras de acessibilidade em conjunto com a construção do condomínio. O síndico do prédio pode entrar em contato com a construtora e e exigir que as obras sejam realizadas.



Onde falta acessibilidade?
Acessibilidade vai além de rampas de acesso. E mesmo para essas, que são mais conhecidas, é preciso ficar bem atento quanto à inclinação e material para que garantam a acessibilidade. Por isso, é importante conhecer a legislação detalhadamente e também contratar um profissional que a conheça.

Especialistas garantem, porém, que em prédios mais antigos, as mudanças devem ser realizadas dentro do possível – já que muitas vezes a estrutura do prédio pode não suportar o alargamento de corredores, por exemplo.



















Confira alguns dos principais locais que costumam precisar de adaptações nos prédios:


  • Piso: precisa ser regular, firme e antiderrapante;
  • Rampa e escada: precisam ser sinalizadas, ter corrimão e piso tátil;
  • Portas de acesso: devem permitir o acesso de cadeira de rodas, andadores e carrinhos de bebê. Para isso, é preciso que o vão livre tenha uma largura mínima de 80 cm;
  • Calçadas: não devem ter sua passagem obstruída por carros ou plantas
  • Interfones: devem ter marcação em braile;
  • Escadas: sempre com corrimão;
  • Banheiros: os de uso comum devem ser adaptados;
  • Estacionamento: com a reserva de vagas indicadas por lei.
Enfim, acessibilidade vai além de rampas de acesso. E mesmo para essas, que são mais conhecidas, é preciso ficar bem atento quanto à inclinação e material para que garantam a acessibilidade. Por isso, é importante conhecer a legislação detalhadamente e também contratar um profissional que a conheça

Decreto que regulamenta o artigo 45 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência atendeu reivindicações da FBHA

O decreto Nº 9.296, que regulamenta a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) da Pessoa com Deficiência e prevê acessibilidade em hotéis e pousadas, foi assinado pelo presidente Michel Temer e publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (02.03). A lei, que já entrou em vigor, trata de princípios que deverão ser seguidos na construção desses locais, atualizando a legislação que era praticada desde 2004.

O texto publicado atendeu o que foi requerido pelo setor e sustentado pela Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) na audiência pública sobre o tema, realizada pela Casa Civil da Presidência da República em fevereiro. No decreto, há uma divisão entre as formas de implantação da acessibilidade.

Projetos a partir de 2 de janeiro de 2018(percentual de 100%):

– 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

– 95% das ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II ; e

– recursos de acessibilidade constantes do Anexo III, quando solicitados na reserva, com prazo mínimo de 24 horas.

Meios de hospedagem construídos entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018 (percentual de 10%):

– 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

– 5% dos demais dormitórios, com as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II ; e

– recursos de acessibilidade constantes do Anexo III, quando solicitados na reserva, com prazo mínimo de 24 horas.

Meios de hospedagem construídos até 29 de junho de 2004 (percentual de 10%), com prazo de 4 anos:

– 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

– 5% dos demais dormitórios, com as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II ; e

– recursos de acessibilidade constantes do Anexo III, quando solicitados na reserva, com prazo mínimo de 24 horas.

Nos casos dos meios de hospedagem construídos até 29 de junho de 2004, os percentuais poderão ser alterados da seguinte forma:

– Nas hipóteses em que comprovadamente o percentual de 5% dos dormitórios, previsto no anexo I, não possa ser alcançado, a adaptação razoável poderá ser utilizada;

– A adaptação razoável poderá ser empreendida por meio da redução proporcional e necessária do percentual estabelecido em 5% dos dormitórios, no anexo I, hipótese em que será majorado, na mesma proporção, o percentual de 5% dos demais dormitórios, no Anexo II;

– A redução para adaptação razoável não poderá resultar em percentual inferior a dois por cento dos 5% dos demais dormitórios, no anexo I.

Fonte: FBHA









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MPSC na defesa da pessoa com deficiência

O curso “Acessibilidade em vias públicas e edificações” é oferecido pelo MPSC desde 2016, com objetivo de conscientizar os profissionais para evitar que novas edificações públicas e privadas sejam construídas sem a garantia de acessibilidade, que é regulada por legislações específicas.








Referências Bibliográficas 

Legislação Federal: Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. 

Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 
Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004. 
Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007. 

As Leis e Decretos Federais podem ser consultados no sítio da Presidência da República: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/ 




Normas Técnicas:

Normas Técnicas: NBR 9050:2004 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. 

NBR 13994:2000 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para Transportes de Pessoa Portadora de Deficiência. 

NBR 14020:1997 Transporte – Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência – Trem de longo percurso. 

NBR 14022:2006 Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros. 

NBR 15320:2005Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário. 

NBR 15570:2008 Transporte – Especificações técnicas para fabricação de veículos de característica urbana para o transporte coletivo de passageiros. 

NBR 15599:2008 Acessibilidade – Comunicação na prestação de serviços. As Normas Técnicas podem ser consultadas gratuitamente no sítio do Ministério da Justiça: 

http://www.mj.gov.br/corde/normas_abnt.asp Para instalação e adaptação de telefones públicos consulte o sitio da Agência Nacional de Telecominucações –ANATEL: www.anatel.gov.br




Para obter mais informações sobre o assunto, entre em contato via whatsapp:
Fone: 55 99735 6611 
E-mail: contato.urbanetc@gmail.com
CNPJ: 27.481.210/0001-03
Arquiteta_ CEO: Laura Lidia Rosa


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